1. Dados do processo e do apenado
Usada para definir se incide regra anterior ou posterior ao Pacote Anticrime.
Utilizada como data-base do art. 83 do CP. Na ausência, será usada a data da prisão/início do cumprimento.
Data a partir da qual se conta o cumprimento efetivo da pena nesta execução (data-base da progressão, salvo falta grave).
2. Parâmetros da execução penal
Selecione o regime inicial fixado (sentença/guia). Isso influencia quais lapsos a calculadora vai mostrar.
Em havendo múltiplas condenações, considere aqui a natureza mais gravosa para o benefício em análise. Se você usar a opção genérica de crime hediondo, a calculadora enquadrará automaticamente a fração conforme a data do fato e a reincidência.
Selecione a situação de reincidência relevante para o benefício (progressão), conforme registros da execução.
Informe a pena principal ou a pena unificada considerada para o benefício, conforme guia de execução ou decisão de unificação.
Ex.: “10 anos e 6 meses de reclusão” – insira 10 anos e 6 meses, com os dias eventualmente lançados na guia.
Se o apenado tiver outras condenações que compõem a execução, inclua-as abaixo. A calculadora somará as penas e, para a progressão de regime, aplicará a fração do art. 112 da LEP conforme a natureza indicada em cada pena adicional, observando também, em cada parcela, o marco do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) a partir da data do fato informada (lapso total = soma dos lapsos de cada parcela).
Marque se já há decisão reconhecendo remição (trabalho/estudo).
Marque se já houve detração penal reconhecida.
Marque se já houve detração penal não reconhecida.
Havendo falta grave com decisão de nova data-base ou recálculo, informe abaixo para que a calculadora considere apenas a pena remanescente a partir dessa data para fins de progressão.
Se você marcar falta grave e informar a data, a calculadora considera: (1) o que já foi cumprido até a falta para achar a pena restante e (2) a falta como nova data-base.
Use esta seção se houve período em que o apenado ficou solto (fuga, revogação, prisão em outro processo), de modo que o cumprimento da pena tenha sido interrompido. A data-base do livramento continua sendo a primeira prisão, mas apenas os períodos efetivamente preso serão computados.